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10/05/2011 - No Conjur: "Seguro contra acidente não impede ação do INSS"

    A Advocacia-Geral da União foi mobilizada no Dia de Combate ao Acidente de Trabalho para ingressar com 163 ações para pedir o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos para beneficiados pelo INSS. As ações regressivas são movidas contra empresas responsabilizadas por acidentes sofridos por trabalhadores. O principal argumento usado pelas empresas contra a legitimidade das ações é o pagamento do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), justamente para garantir que o trabalhador seja indenizado.
 
   A obrigatoriedade do pagamento, pelas empresas, do seguro contra acidente de trabalho foi bem delineada já em dezembro de 1976 por meio do Decreto 79.037. A norma tratou do novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Meses antes, a Lei 6.367 ampliou a cobertura previdenciária desses acidentes.
 
   O procurador federal e coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal Fábio Munhoz entende que o SAT é um tributo, uma parcela da contribuição previdenciária que visa financiar os benefícios por acidente de trabalho. "Não é um pagamento que autorize as empresas a descumprirem as normas de segurança. Não é um prêmio de seguro, como alguns confundem", assevera. Ele faz questão de ressaltar que as empresas têm a obrigação de garantir a segurança e saúde dos empregados, e quando isso não acontecer serão cobradas.
 
   De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil ocupa a 4ª colocação mundial em número de acidentes fatais do trabalho. Dados da Previdência Social mostram que no país ocorre cerca de uma morte a cada 3,5 horas de jornada diária. Os gastos do INSS decorrentes dos acidentes de trabalho passam de R$ 14 bilhões por ano. Com as ações, a expectativa é que R$ 39 milhões retornem para os cofres públicos.
 
   Durante a solenidade em homenagem ao Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, classificou como "muito grave e preocupante" o aumento do número de acidentes de trabalho no país. "A hora clama por um conjunto de esforços, entre os poderes Executivo e Judiciário, com vista a uma política nacional permanente, voltada à prevenção de acidentes de trabalho", alertou o ministro.
 
Normas de segurança
 
   De acordo com a advogada Ana Paula Oriola De Raeffray, do escritório Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho, a Ação Regressiva tem procedência do ponto de vista jurídico, já que "pode ter havido negligência ou omissão por parte da empresa". Ela explica que o ponto fundamental da questão é saber se há nexo causal no acidente, ou seja, se o acidente ocorreu por falta de observação de normas de segurança pela empresa.
 
   Ana Paula entende que o Estado deve adotar a política de cobrar das empresas o que foi gasto pelo INSS como forma de pressionar as empresas e evitar novos acidentes. Segundo ela, é importante que as empresas estejam atentas para a documentação produzida quando acontece um acidente. "As empresas precisam se preparar para mostrar que nem sempre o problema era a máquina, mas o homem que não seguiu as orientações ou não utilizou o equipamento adequado", aponta.
 
   Algumas ações desse tipo também poderiam ser evitadas, como diz Ana Paula, se os empregadores estivessem atentos ao exame admissional e demissional. "Há casos de lesões pré-existentes", destaca. Outra preocupação da empresa é guardar provas de que havia estrutura suficiente para evitar o acidente. A advogada cita o exemplo comum do trabalhador que recebe um Equipamento de Proteção Individual e não usa.
 
    Ela defende o equilíbrio quando se trata de procurar o culpado para pagar a conta. Se por um lado, nem sempre a empresa tem dinheiro para arcar com o custo de uma pensão por morte, por outro, a sociedade não pode arcar com a omissão e negligência do empresário. "Estado não é o culpado e nem provedor de tudo", finaliza.
 
Futuro incerto
 
   O advogado Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro Advogados, questiona a forma de cálculo do valor das pensões por morte. Segundo ele, a expectativa de vida da pessoa que vai receber o benefício, usada para o cálculo, pode não se concretizar. Com isso, o valor pago pela empresa estaria acima do que o realmente devido. Além disso, reclama, a Selic é incluída nessa conta. "O correto seria uma contribuição de reembolso após o dispêndio, e não uma ação de cobrança imediata de um valor que não é certo", assevera.
 
   Simões também critica a inversão do ônus da prova, característica das ações regressivas. De acordo com o advogado, para que essa ação seja proposta é necessário o acidente e a prova de culpa da empresa. Mas ele alega que a AGU considera apenas a morte, sem provas. "Nesses casos, a empresa é que deve comprovar sua inocência", diz. Para Simões, essa é uma das maiores dificuldades da defesa.
 
   O advogado é responsável pela Ação Regressiva que trata do acidente na Linha 4 do metro de São Paulo, de responsabilidade do Consórcio Via Amarela. No momento, um Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região discute a produção de provas. As duas partes já apresentaram laudos sobre o fato. Ainda não há decisão.
 
   Outra cobrança que não cabe à empresa, segundo Simões, é a da pensão por morte de terceirizados. "A ação deve cobrar da empresa que contrata, e não da que terceiriza o serviço", reclama. O advogado também defende empresa que foi acionada por acidente que matou uma pessoa que passava no local da obra. "Esse caso virou uma Ação Regressiva."
 
    A AGU vem tendo sucesso nas ações Regressivas. Um exemplo recente foi a condenação da rede de supermercados Carrefour, na última terça-feira (26/4) pela 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, para que devolva ao INSS o valor do benefício pago a um trabalhador acidentado. Thiago Taborda Simões acredita que esse quadro de sucesso pode ser revertido pelas empresas. Segundo ele, nas primeiras ações que as procuradorias propuseram, os defensores das empresas designados para atuar nos casos eram trabalhistas, em vez de especialistas em Direito Previdenciário. "As empresas pequenas não tinham um amparo jurídico necessário para essa matéria", analisa.
 
   Não se trata de fugir da obrigação e responsabilidade. Precisamos obedecer a lei e as empresas não podem ser imputadas por presunção. A inversão do ônus da prova é perniciosa. É extremamente difícil combater."
 
Segurança em dia
 
   O procurador federal e coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal Fábio Munhoz afirma que a AGU faz uma ampla investigação antes da propositura da ação. "Acionamos o Ministério do Trabalho, que encaminha laudos de análise do acidente realizados por auditores fiscais. Colhemos documentos do processo administrativo do INSS, em que é feita avaliação médica do estado de saúde do acidentado", diz.
 
    De acordo com Munhoz, o papel das ações regressivas é o combate aos acidentes de trabalho. "A intenção da Procuradoria-Geral Federal em ajuizar tais ações vai muito além do ressarcimento aos cofres públicos. Por meio da Ação Regressiva, pode-se contribuir para a concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho e, com isso, PGF e INSS contribuem para a proteção da vida do trabalhador", afirma.
 
    O procurador diz também que toda a documentação da empresa sobre o acidente precisa estar em dia. "Se a empresa não tem essas provas nem esses documentos, só isso já é infração à legislação trabalhista", alerta. Munhoz acrescenta que, na Ação Regressiva, a empresa que responde o processo tem a possibilidade de produzir as provas que achar necessário. Dessa forma, pode provar que a culpa do acidente não foi sua, caso isso seja verdade.
 
    Sobre os cálculos dos valores que a empresa deverá pagar, o procurador afirma que quando uma empresa é condenada tem também a opção de pagar mês a mês o benefício. E ainda, quando o benefício for cancelado, a empresa não precisa pagar mais nada além da condenação, ou seja, os valores gastos pelo INSS. "A ré pode, também, optar por constituir capital cujos rendimentos sejam suficientes para manter o benefício. Se o beneficiário falecer, ou o benefício for cessado, ela levanta o capital integralmente", destaca."

 Fonte: Conjur



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