O Treinamento Admissional é encarado em muitas empresas, com ênfase para as terceirizadas fornecedoras de mão de obra, como um problema.
Para entender a importância deste tema necessário se faz citar inicialmente o que é determinado na NR 18 em seus itens:
18.28.1 – Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando garantir a execução de suas atividades de segurança.
18.28.2 – O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de seis horas, ser ministrada dentro do horário de trabalho, antes do trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
- informações sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho.
- riscos inerentes a sua função.
- uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
- informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existente no canteiro de obra.
Quando da elaboração da NR 18 não foi considerado que a carga horária de seis horas traz o inconveniente da necessidade de intervalo para almoço, exceto se o horário do treinamento for das 07:00 às 13:00hs ou das 12:00 às 18:00hs, horários com pouca credibilidade quanto ao aprendizado, assim como sua operacionalização é mais difícil.
No entanto, enquanto não for feita alteração na NR 18, as seis horas deverão ser atendidas.
Pode acontecer que profissionais ministrem o curso com carga horária menor declarando no certificado fornecido ao empregado como se fosse de seis horas.
Por óbvio estes profissionais estão incorrendo em falta grave, entregando ao empregado, e seu empregador, um documento que não condiz com a realidade e, portanto, ilegal, caracterizando-se uma fraude frente à NR 18.
Considerando que o Treinamento ocorra dentro da legalidade recomendo como temas abordados no mínimo os elencados na Norma, com atenção para forte carga horária com o uso prático dos EPIs, devendo ser acrescido noções de trabalho em equipe, higiene e destino de resíduos, lembrando que esta sugestão não é receita de bolo, devendo ser adaptada à realidade da empresa, da obra e das tarefas a serem desenvolvidas pelo treinado.
Voltando à carga horária reconheço que muitos profissionais ligados à SST recebem fortes pressões para ministrar o Treinamento Admissional com número de horas inferior a seis, mas fornecendo certificado com o número de horas determinado por Norma.
Insisto, isto é fraude.
Também cabem comentários sobre o fato do treinamento Admissional normalmente ser ligado pelo empregador à Justiça do Trabalho e às conseqüências dali decorrentes caso não atendido o que consta na legislação trabalhista e nas Normas do Ministério do Trabalho.
Atualmente o foco da importância de qualquer treinamento proporcionado pelo empregador a seus empregados deve também estar voltado para a legislação previdenciária e normas emanadas do Ministério da Previdência.
Os profissionais bem informados sabem que a Previdência, através de Ações Regressivas, está buscando ressarcir-se dos valores por ela gastos no atendimento, tratamento e recuperação de empregados que tenham sofrido acidente do trabalho ou acometidos por doenças profissionais.
Também é do conhecimento dos profissionais prevencionistas que vige atualmente norma que criou a Inversão do Ônus da Prova, ou seja, cabe ao empregador provar não ser de sua responsabilidade os efeitos de acidentes ou doenças profissionais.
A possível defesa do empregador e do Engenheiro de Segurança ou do Técnico de Segurança do Trabalho responsável se dará através de documentos, sendo um deles o comprovante de que a legislação foi atendida no que se refere ao repasse de informações e conhecimentos que permitam ao empregado conhecer seu ambiente de trabalho, os riscos a que ele estará submetido e as formas existentes para protegê-lo.
É através do Treinamento Admissional que o empregado, recém contratado, saberá que “Perigo é o risco fora de controle” e que os conhecimentos a ele repassados visam a sua proteção e controle dos riscos.
Creio ficar claro a importância do Treinamento Admissional correto e bem ministrado e a responsabilidade de quem repassa os conhecimento e assina o respectivo certificado.
Fraudar ou encarar com descaso a importância do Treinamento Admissional pode ser considerado irresponsabilidade profissional daqueles que têm responsabilidade sobre ele.
Ser responsável frente a todo e qualquer treinamento dignifica o profissional que o ministra e protege ao trabalhador que o recebe.
Para encerrar uma lembrança: quando se trata de informações sobre segurança e saúde no trabalho é dever do empregador informar e direito do empregado ser informado.
(Artigo publicado na Coluna “Construir com Segurança”, assinada pelo Eng. Sergio Ussan na Revista CIPA, edição 355 de junho de 2009).
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